Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-02-2003
 Execução Legitimidade passiva Herança Herdeiro Falência
I - Havendo herança jacente - aquela que, de acordo com o art.º 2046 do CC, ainda não foi aceita nem declarada vaga para o Estado -, a execução será proposta contra a herança, à qual, nesse caso, se reconhece personalidade judiciária (art.º 6, al. a), do CPC).
II - Aceita a herança, mas enquanto indivisa, deverá ser a execução proposta contra todos os herdeiros, em regime de litisconsórcio necessário passivo (art.º 2091, n.º 1, do CC), determinado pela existência, ainda, de um património autónomo composto por bens que respondem colectivamente pelos encargos (art.º 2097 do mesmo código), e do qual os herdeiros são contitulares, mas que não tem personalidade judiciária.
III - Com a partilha da herança cessa o regime de representação colectiva, passando cada herdeiro a responder pelas dívidas da herança na proporção da quota que nela lhe coube (art.º 2098, n.º 1, do CC).
IV - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, podendo a acção prosseguir contra outros executados, se os houver (art.º 154, n.º 3, do CPEREF).
V - Este prosseguimento parcial, porém, só pode ocorrer se não estivermos perante um litisconsórcio necessário, o que envolve a necessidade de uma interpretação restritiva do preceito.
VI - A proibição de processamento da execução singular contra o herdeiro falido apenas tem razão de ser na medida em que nela se visem bens que pertencem à massa falida, seja o caso de se querer penhorar o seu direito ao quinhão hereditário, ao abrigo do art.º 2098, n.º 1, do CC; mas já assim não será quando a penhora incide sobre bens individualizados pertencentes a uma herança indivisa, submetida ainda ao regime do art.º 2091, n.º 1, do CC.
Revista n.º 4615/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos