Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-02-2003
 Venda de bens onerados
I - Do art.º 6 do DL n.º 103-A/90, de 22-03 (diploma que rege em matéria de benefícios fiscais em favor de deficientes na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas), decorre que a isenção de imposto automóvel na importação de veículos automóveis para uso próprio dos deficientes motores não pode ser fruída quanto a mais do que um veículo em cada cinco anos, e que se o deficiente quiser alienar o veículo em causa antes de completados aqueles cinco anos, terá de pagar previamente ao Estado a parte do imposto automóvel proporcional ao tempo que faltar para o termo desse período.
II - Sendo vendido o veículo antes de completado esse prazo, e decorrendo do disposto no art.º 5 desse diploma que o mesmo fica legalmente impedido de circular enquanto o imposto não for regularizado, tal significa que ele fica sujeito a um ónus ou limitação que excede os limites normais inerentes ao uso das coisas dessa categoria, já que a função normal de um veículo automóvel é a circulação, sendo aplicável o regime da venda de bens onerados - art.ºs 905 e ss. do CC.
Revista n.º 473 6/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos