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ACSTJ de 18-02-2003
Acidente de viação Prescrição Crime Fundo de Garantia Automóvel
I - O início da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 498, n.º 1, do CC, não coincide necessariamente com o momento do acidente, pois o momento do início é o do conhecimento do seu direito pelo lesado, momento esse que pode ser posterior ao acidente - cabendo ao lesado o ónus da prova do diferimento para tal momento posterior, p. ex. por ter ficado em coma depois do acidente. II - O n.º 1 do art.º 498 do CC, ao determinar que não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável para ter início o decurso do prazo da prescrição (por não dever admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue tal prazo) deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de que o prazo não começa a correr quando o lesado não tenha culpa nesse desconhecimento. III - Assim, dos termos desse artigo resultará simplesmente a consagração de uma presunção legal, mas ilidível, de culpa do lesado no desconhecimento da pessoa do responsável. IV - Nada havendo que pudesse produzir no lesado a simples suspeita da nulidade ou ineficácia do contrato de seguro do responsável pelo acidente, tudo apontando, pelo contrário, para a validade e eficácia desse contrato, o prazo de prescrição do direito contra o Fundo de Garantia Automóvel não começa a correr antes do conhecimento da possível responsabilidade deste.
Revista n.º 88/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
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