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ACSTJ de 25-02-2003
Denominação social Recurso Competência material
É da competência dos juízos cíveis de Lisboa e não dos tribunais de comércio da área de Lisboa o conhecimento do recurso contencioso do despacho do Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, interposto ao abrigo do disposto no art.º 66, do DL n.º 129/88, de 13-05 (Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas).
Agravo n.º 4485/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Azevedo Ramos
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