Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 25-02-2003
 Execução por quantia certa Litispendência
I - Não é exacto que na acção executiva nada há a julgar.
II - Logo de início o juiz faz o julgamento sumário previsto nos art.ºs 811-A e 811-B e, deduzidos embargos pelo executado, conhece dos seus fundamentos.
III - Os pressupostos processuais foram também pensados para a acção executiva.
IV - A litispendência constitui um pressuposto processual negativo a apreciar na acção executiva.
V - Tendo o mesmo exequente proposto duas acções executivas contra a mesma executada com base na mesma sentença homologatória de transacção pretendendo-se obter a realização coactiva da mesma prestação em ambas, ocorre a excepção dilatória de litispendência.
Revista n.º 4611/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar