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ACSTJ de 06-02-2003
Ampliação da matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Vontade dos contraentes Interpretação do negócio jurídico Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato d
I - Muito embora o STJ possa, excepcionalmente, mandar a Relação ampliar a decisão acerca da matéria de facto, e possa ele mesmo no quadro traçado pelos art.ºs 722, n.º 2 e 729, do CPC alterar o julgamento daquela matéria, tal faculdade apenas deve ser usada quando as instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando a de elementos que consideraram dispensáveis, mas que o Supremo entende serem indispensáveis para definir o direito. II - Não obstante a determinação da vontade negocial das partes constituir, por norma, matéria de facto, a definir pelas instâncias, está se já no domínio da matéria de direito sempre que, porque as instâncias não deram como provado, em sede factual, qual foi o real significado das declarações negociais, se mostre necessário o recurso, para determinação dessa vontade, aos critérios legais constantes dos art.ºs 236 a 238 do CC. III - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, cobre o risco de incumprimento pela Tracção do contrato de locação financeira por esta firmado com a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, e não as rendas devidas à Tracção pelo seu locatário de ALD.
Revista n.º 4719/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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