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ACSTJ de 06-02-2003
Contrato de arrendamento rural Nulidade Coacção moral
I - Subjacente à proibição de antecipação do pagamento da renda dos arrendamentos rurais estabelecida no art.º 7, n.º 4, da LAR (DL n.º 385/88, de 25-10), está o interesse particular do rendeiro e a defesa da sua posição de parte mais fraca no contrato. II - A violação dessa proibição não acarreta a nulidade do contrato. III - O anúncio do exercício de um direito não constitui ameaça relevante para efeitos de coacção moral.
Revista n.º 4339/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
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