Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-02-2003
 Sociedade por quotas Assembleia geral Suspensão Direito de participação
I - Em caso de cautelarmente suspensa para prosseguir em outra data uma dada assembleia geral de sociedade por quotas, a eventual impugnação das deliberações tomadas na assembleia suspensa não obsta ao prosseguimento da assembleia na nova data - nos termos do art.º 397, n.º 4, do CPC de 67 - para apreciação de outros pontos da ordem de trabalhos, se não foi, por seu turno, solicitada a suspensão da própria deliberação que decidiu suspender os trabalhos para prosseguimento da assembleia em nova e ulterior sessão.
II - A declaração, por parte do presidente da mesa da assembleia, de que a presença de um sócio nessa assembleia não faria sentido, por mor das posições por ele anteriormente assumidas perante negócios sociais, é meramente opinativa, não equivalendo de forma alguma a uma deliberação excludente (privação) da participação desse sócio na assembleia, nos termos e para os efeitos da al. b) do n.º 1 do art.º 21 e do n.º 5 do art.º 248, ambos do CSC.
Revista n.º 4055/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares