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ACSTJ de 06-02-2003
Direito de preferência Prédio rústico
I - Não gozam do direito de preferência os proprietários confinantes quando algum dos terrenos se destine a um fim que não seja a cultura - parte final do art.º 1381, al. a), do CC. II - Será o comprador quem terá de alegar e provar esse factor impeditivo do direito de preferência. III - Não basta que ele prove a intenção de destinar o terreno a outro fim, nomeadamente a construção. IV - Terá de provar ainda que esse destino é legalmente possível.
Revista n.º 4164/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Sousa Inês (vencido) Dionísio Corre
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