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ACSTJ de 06-02-2003
Prescrição Interesses difusos Serviço de telefone
I - O prazo de prescrição (extintiva) estabelecido no art.º 10, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, (aplicável ao serviço de telefone por força da al. d), do n.º 2, do seu art.º 1), inicia-se após a prestação do serviço, o que significa, atenta a circunstância de se tratar de serviços que devem ser prestados continuamente mas que são habitualmente facturados mensalmente (ou bimestralmente em alguns raros casos), que o início de tal prazo ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação autónoma. II - Em face do que se estabelece nos art.ºs 9 e 16, ambos do DL n.º 381-A/97, de 30-12 (específico da actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações), resulta que a exigência do pagamento constitui acto adequado a interromper a prescrição, a acrescer aos previstos nos art.ºs 323 a 325, do CC. III - O art.º 310, al. g), do CC, deixou de ser aplicável à prescrição dos chamados serviços públicos essenciais referidos no art.º 1, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 23/96.
Revista n.º 4580/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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