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ACSTJ de 13-02-2003
Impugnação pauliana Requisitos
I - É à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade. II - Por isso, se nessa data o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente. III - A nocividade concreta exigida pela alínea b) do art.º 610 do CC significa que do acto deve resultar a impossibilidade prática de pagamento forçado do crédito, mesmo que aquele não determine a insolvência do devedor. IV - As oscilações do património do devedor, ocorridas depois da realização do acto impugnado, não se reflectem, em termos de justificar a impugnação pauliana, no valor patrimonial existente na data em que o acto foi realizado.
Revista n.º 56/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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