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ACSTJ de 13-02-2003
Decisão judicial Acta Notificação
I - Estando a parte presente numa audiência e sendo proferida e ditada para a acta uma decisão, a sua notificação concretiza-se, desde logo e sem mais, ao ser proferida. II - A parte, se algo lhe falta, pode pedir a consulta dos autos de acordo com o art.º 167 do CPC ou pedir certidão da acta nos termos dos art.ºs 174 e 175 do mesmo código.
Agravo n.º 98/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
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