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ACSTJ de 13-02-2003
Contrato de mandato Revogação Obrigação de indemnizar
I - O art.º 1171 do CC admite a revogação tácita do mandato que tenha por objecto uma generalidade de actos, desde que haja intenção da parte do mandante de não atribuir aos mandatários, conjuntamente, os mesmos direitos, mas a de substituir um pelo outro. II - O mandante que revogar o mandato oneroso, conferido por certo tempo, é obrigado a indemnizar o mandatário do prejuízo sofrido, salvo havendo justa causa. III - A medida do prejuízo da revogação deve corresponder aos lucros cessantes, isto é, deve calcular-se em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário.
Revista n.º 4445/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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