|
ACSTJ de 13-02-2003
Contrato de concessão comercial Resolução Indemnização de clientela
I - O contrato de concessão comercial implica o controlo e fiscalização da actividade do concessionário pelo concedente que, por intermédio dela, acaba por impor a sua política comercial e controlar a fase da distribuição. II - Os seus traços identificadores essenciais são os seguintes:a) Carácter duradouro do contrato;b) Actuação do concessionário em nome próprio e por conta própria;c) Ter como objecto bens produzidos ou distribuídos pelo concedente;d) Obrigação do concessionário promover a revenda dos produtos que constituem o objecto do contrato, na zona a que o mesmo se refere;e) Obrigação do concessionário celebrar, no futuro, sucessivos contratos de compra;f) Obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda;g) Obrigação do concessionário orientar a sua actividade empresarial em função da finalidade do contrato; eh) Obrigação do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade. III - A resolução ilegal do contrato de concessão comercial conduz à obrigação de indemnização de clientela, por aplicação analógica do regime do contrato de agência, contrato nominado mas próximo. IV - Não é de concessão comercial o contrato em que, sendo embora frequentes, as relações entre as partes se iniciam com a encomenda do bem que interessa e se esgotam com o seu fornecimento, nada mais estando assente no relacionamento das partes do que a concessão usual de desconto no preço do bem objecto da compra e venda.
Revista n.º 4579/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Abílio Vasconcelos Ferreira de Almei
|