|
ACSTJ de 13-02-2003
Responsabilidade civil Nexo de causalidade Presunção de culpa
I - Diz-se causa virtual de um dano certo facto que o produziria se esse dano não fosse produzido por outro facto. II - A situação hipotética a que o n.º 2 do art.º 566 do CC manda atender não é a que o lesado teria se não fosse o facto, mas a que teria se não existissem danos. III - Afirmada a irrelevância da causa virtual para excluir a responsabilidade de quem provocou o dano, admite-se resultar da teoria da diferença a sua relevância no tocante à extensão do dano a indemnizar. IV - Com ressalva, apenas, de contados casos excepcionais, o princípio geral da nossa lei é o da irrelevância da causa hipotética ou virtual. V - Nesses casos excepcionais, a relevância negativa da causa virtual representa uma limitação à causalidade como pressuposto da responsabilidade, uma vez que se deixa de responder por prejuízos que efectivamente se causaram. VI - Um desses casos excepcionais é o da presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC. VII - Ao contrário dos casos de presunção de culpa previstos nos art.ºs 491, 492 e 493, n.º 1, no caso especial do n.º 2 deste último, não pode invocar-se licitamente a relevância negativa da causa virtual do dano, nem sequer no respeitante à extensão do dano a indemnizar.
Revista n.º 4369/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
|