Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-02-2003
 Despejo imediato Meios de prova
No procedimento de despejo incidental previsto no art.º 58 do RAU, a defesa confina-se, em regra, à alegação e prova do pagamento ou depósito da renda; e as provas, não sendo necessariamente documentais (ao contrário do que se prescrevia no art.º 979 do CPC), têm de se confinar à apresentação do recibo ou do duplicado do depósito bancário ou, não os havendo, à confissão expressa do senhorio, nos termos do n.º 2 do art.º 364 do CC.
Agravo n.º 4620/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros