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ACSTJ de 13-02-2003
Documento particular Força probatória Simulação Prova testemunhal
I - Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida, provam somente que o seu autor fez as declarações que no documento lhe são atribuídas, mas não que essas declarações correspondam à vontade do declarante, embora os factos que constem da declaração se considerem verdadeiros na medida em que forem desfavoráveis aos interesses do declarante. II - Este pode provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício do consentimento. III - O juiz não pode tomar em consideração as respostas positivas dadas aos quesitos sobre o negócio simulado com base na prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos simuladores.
Revista n.º 4551/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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