|
ACSTJ de 13-02-2003
Livrança em branco Acordo de preenchimento Ónus da prova Aval
I - O título em branco pode ter subjacente um contrato de preenchimento celebrado por escrito, verbalmente, ou resultar tacitamente da emissão do título. II - Para este último caso é necessário que o contrato resulte de presunções judiciais que as instâncias retirem dos factos provados ou de outras provas. III - O ónus da prova da violação do contrato de preenchimento cabe aos subscritores que se obrigaram no título. IV - A quem figura no título como avalista não é exigível que conheça a dívida da firma a favor da qual foi dado o aval, cabendo ao exequente provar a quantia em dívida ou se ela existe mesmo que não existisse o contrato de preenchimento. V - Constituindo este uma excepção, o executado tem de tomar uma posição activa para demonstrar que não é devida a quantia que consta da livrança, não sendo atendível a invocação do desconhecimento.
Agravo n.º 95/03 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
|