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ACSTJ de 18-02-2003
Contrato de mandato sem representação Forma
I - O mandato sem representação, tanto para adquirir como para alienar, é um contrato meramente consensual, não estando sujeito a forma escrita. II - Assim, no mandato sem representação para adquirir, não é nula, não obstante não observar a forma escrita, a convenção pela qual o mandatário se obriga a transmitir ao mandante o imóvel adquirido, não sendo de buscar a exigência dessa forma ao que se prescreve para o contrato-promessa no n.º 2 do art.º 410 do CC, já que nada justifica a interpretação extensiva desta norma.
Revista n.º 4709/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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