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ACSTJ de 18-02-2003
Contrato de compra e venda Imóvel destinado a longa duração Venda de coisa defeituosa Caducidade
I - Nos termos do art.º 917 do CC (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 267/94, de 25-10), e por aplicação extensiva desta norma: a) caducam, se não for feita denúncia tempestiva do vício ou da falta de qualidade, os direitos do comprador de anulação do contrato, de redução do preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução do contrato e indemnização art.º 913, conjugado com os art.ºs 905 e 911; 914 e 921; 801, 802 e 793; 798, 799 e 801, n.º 1;b) caduca, decorridos seis meses sobre a data da denúncia, a acção do comprador destinada a exercer ou fazer valer aqueles direitos. II - Ao contrato de compra e venda de edifício construído pelo vendedor, aplicam-se aos defeitos da coisa o regime do art.º 1225 (na redacção resultante do DL n.º 267/94) e não o dos art.ºs 916 e 917, todos do CC.
Revista n.º 45/03 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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