|
ACSTJ de 18-02-2003
Nulidade de acórdão Falta de fundamentação Matéria de direito Poderes do tribunal
I - O dever de fundamentar, que também pode, se não for cumprido, ser causa de nulidade (al. b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC), não implica mais que a exposição das razões (de facto e de direito) básicas da decisão, ainda que não particularmente brilhantes ou minuciosas. II - Assim, a circunstância de não se haver valorizado, na decisão recorrida, os elementos de facto e as considerações factuais e jurídicas com que o recorrente pretendeu alicerçar a sua posição perante o problema fundamental do processo, não conduz à apontada nulidade. III - Tendo o recorrente suscitado, através do errado expediente da nulidade de acórdão, questão que antes se prende com o mérito, é possível ao tribunal de recurso, após a rejeição da invocada nulidade, operar a 'convolação' e apreciar do mérito da causa, visto que o tribunal, tanto na questão de forma como na questão de mérito, não está sujeito 'às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito'.
Revista n.º 12/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
|