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ACSTJ de 27-02-2003
Acidente de viação Reconstituição natural Privação do uso de veículo
I - Para efeitos de considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 566 do CC, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo mas, ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que disfruta e que a mera consideração do valor venal tout court sonega, elimina ou omite. II - Cabe ao lesante (ou à sua seguradora) reparar o mais depressa possível os danos por forma a que estes se não agravem. III - No caso de veículo sinistrado incumbe-lhe, designadamente, mandar proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve que suportar em consequência da privação do veículo.
Revista n.º 4016/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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