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ACSTJ de 27-02-2003
Contrato de empreitada Abandono da obra Meios de prova
I - O abandono, cujo regime jurídico não está expressamente regulado, revela que o seu autor desistiu, renunciou à realização integral da obra. II - Tal comportamento equivale a uma declaração de vontade de não querer continuar a cumprir a obrigação, reconduzível ao conceito de 'recusa de cumprimento', o que permite considerá-la um incumprimento parcial definitivo. III - No caso de abandono não procedem as razões justificativas do regime jurídico da obra com defeitos, pelo que não se pode aplicar por analogia tal regime. IV - Não exigindo a lei uma específica espécie de prova para comprovar o abandono, pode este ser provado por qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, livremente apreciada pelo tribunal.
Revista n.º 4606/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Alme
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