Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-02-2003
 Convenção de Bruxelas Competência internacional
I - No seu âmbito específico de aplicação, a Convenção de Bruxelas de 27-09-1968 prevalece perante as normas reguladoras de competência internacional previstas, quanto ao direito português, nos art.ºs 65, 65-A, 99, 1094 e 1102 do CPC.
II - Só se o caso concreto não couber no âmbito de aplicação da Convenção é que as normas nacionais mantém a sua vigência.
III - A Convenção de Bruxelas optou pelo princípio do favor debitoris embora, em matéria contratual, tenha facultado ainda ao credor accionar o réu em tribunal do Estado em que, segundo o contrato, a prestação deva ser cumprida.
IV - O momento a atender para se apreciar a incompetência internacional do tribunal é o da propositura da acção.
Agravo n.º 102/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeid