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ACSTJ de 21-01-2003
Contrato de arrendamento rural Prazo Transferência do direito ao arrendamento Aplicação da lei no tempo Benfeitorias Indemnização
I - O art.º 1025 do CC, que estabelece que a locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos, é uma norma geral, por isso aplicável aos arrendamentos rurais. II - Por força do disposto no art.º 297, n.º 1, do CC, o prazo de trinta anos imposto pelo citado art.º 1025 será o aplicável ao arrendamento rural celebrado, em 1913, por noventa e nove anos, mas tal novo prazo só se conta desde a entrada em vigor do CC, ou seja, desde 01-06-1967. III - Entrado em vigor o DL n.º 385/88, de 25-10, esse contrato passou a reger-se pelo regime nele prescrito, como é expressamente dito no seu art.º 36, n.º 1, pelo que, já tendo ocorrido anteriormente uma transmissão por morte do arrendatário, não há lugar a nova transmissão aos parentes em linha recta quando este transmissário falecer (art.º 23 desse diploma), caducando então o arrendamento. IV - Nem todo o conteúdo dos contratos é regulado pela lei vigente à data da sua celebração, antes o seu 'estatuto legal' é regulado pela lei nova, imediatamente aplicável a todas as situações pendentes mesmo que estas se encontrem reguladas por cláusulas contratuais, pois, então, tais leis, criando um conjunto de poderes ou faculdades e de deveres susceptíveis de interessar a todos os membros da colectividade, são leis reguladoras de situações jurídicas institucionais ou legais que constituem como que a base sobre a qual podem depois ser construídas as situações jurídicas contratuais. V - O mesmo acontece com os contratos ditados ou normativos, como o arrendamento, em que o legislador conserva larga margem de conformação às condições sócio-económicas em cada momento dominantes. VI - Ao reduzir a trinta anos o prazo acordado de noventa e nove anos em contrato de arrendamento rural celebrado no tempo do Código de Seabra, e mandando começar a contar este prazo mais curto da sua entrada em vigor, o CC de 1967 obedeceu a ponderosas razões de ordem pública de regulação do uso da propriedade imóvel, sem atingir desproporcionadamente as expectativas dos contratantes, não sendo por isso inconstitucional. VII - Ao mandar aplicar o novo regime do arrendamento rural a tais contratos, o DL n.º 385/88 não atinge de forma arbitrária ou intolerável aquelas expectativas, nem desrespeita os mínimos de certeza e segurança postulados pelo princípio do Estado de direito democrático, não sendo por isso inconstitucional. VIII - Nada obsta à validade da cláusula, contida em contrato de arrendamento, segundo a qual as benfeitorias realizadas pelo arrendatário não lhe dão direito a qualquer indemnização.
Revista n.º 1008/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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