Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-01-2003
 Impugnação pauliana Bens comuns do casal
I - Com a redacção dada pelo art.º 4 do DL n.º 329-A/95, de 12-12, ao art.º 1696 do CC, e pelo art.º 1 do 825 do CPC, o credor pode fazer penhorar imediatamente bens comuns, ainda que só subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
II - Se tais bens foram transmitidos a terceiro, para que seja possível penhorá-los é necessário, primeiramente, impugnar essa transmissão (art.º 818 do CC), abrangendo a impugnação pauliana todos os bens concretos e susceptíveis de penhora, ainda que integrados na comunhão conjugal, e não apenas o direito à meação do obrigado, como antes acontecia.
Revista n.º 4258/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães