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ACSTJ de 21-01-2003
Caminho público Requisitos Atravessadouro
I - O Assento de 19-04-1989 - hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência - deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. II - Os caminhos públicos e os atravessadouros distinguem-se nos seguintes termos: um caminho, no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular será público se estiver afectado à utilidade pública; de contrário, e em especial quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo das distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros.
Revista n.º 4375/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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