|
ACSTJ de 21-01-2003
Contrato de mandato sem representação Abuso do direito Venire contra factum proprium
I - São elementos essenciais do mandato sem representação:a) o interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal;b) a interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse;c) a celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado; ed) a transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário. II - O mandato não representativo é consensual, vigorando o princípio da liberdade de forma consagrado no art.º 219 do CC. III - Tendo sido adquirido um prédio urbano pelo filho da autora, no cumprimento de um trato estabelecido entre ambos, para evitar que o prédio entrasse no património do marido daquela, já que ela afectara na compra numerário exclusivamente seu, verificam-se os requisitos do mandato sem representação. IV - Actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a mulher do mandatário adquirente que, tendo dado o seu acordo àquele negócio, veio depois, no processo de divórcio que tem pendente contra o marido, a arrolar, como bem comum do casal, o prédio em questão.
Revista n.º 2970/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Armando Lourenço (vencido)
|