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ACSTJ de 21-01-2003
Convenção arbitral Perícia contratual Avaliação vinculante
I - Não pode qualificar-se como convenção arbitral - tratando-se antes de uma perícia contratual, na modalidade de avaliação vinculante - o acordo das partes que, num contrato-promessa de cessão de quotas, considerando subsistirem divergências sobre o valor global das referidas posições sociais, assumiram o compromisso de honra de se vincularem ao resultado de uma avaliação a efectuar por uma empresa de auditoria, tendo ainda estabelecido uma cláusula penal para o caso de incumprimento desse compromisso. II - O facto de as partes se terem comprometido a respeitar o resultado da avaliação não é factor exclusivo da arbitragem; é possível a existência de uma perícia contratual vinculante, sem que a mesma se confunda com a arbitragem. III - Constitui obstáculo à possibilidade de ter sido concluído um compromisso arbitral o facto de ter sido nomeada uma sociedade para proceder à avaliação, pois o art.º 8 da Lei n.º 31/86, de 29-08 só admite como árbitros pessoas singulares. IV - O estabelecimento de uma cláusula penal para o caso de incumprimento do compromisso de aceitação do resultado da avaliação não se harmoniza com a existência de uma decisão arbitral, decisão essa que se caracteriza por ser exequível.
Revista n.º 4281/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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