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ACSTJ de 21-01-2003
Registo predial Registo provisório Terceiro
I - São terceiros entre si, para efeitos de registo predial (art.º 5, n.º 4, do CRgP), o credor hipotecário e os compradores de um imóvel, cujos direitos foram adquiridos das mesmas pessoas. II - Uma vez que o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório (art.º 6 do CRgP), a hipoteca inscrita provisoriamente antes da celebração da escritura de compra e venda do imóvel, e inscrição dessa aquisição, prevalece sobre esse contrato, ainda que o contrato de mútuo com hipoteca só depois da venda tenha sido celebrado.
Revista n.º 3934/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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