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ACSTJ de 21-01-2003
Solicitador Violação de segredo profissional
I - Versando o depoimento prestado por solicitador sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional, as respectivas declarações não podem fazer prova em juízo, como resulta do n.º 6 do art.º 86 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL n.º 8/99, de 08-01, pelo que, logicamente, não podem valer para formar a convicção do julgador da decisão de facto. II - Constando da fundamentação das respostas à matéria da base instrutória que o depoimento do solicitador foi considerado, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para a reapreciação da matéria de facto, nada obstando à aplicação da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 729 do CPC.
Revista n.º 4139/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
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