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ACSTJ de 21-01-2003
Acidente de viação Morte Danos não patrimoniais
I - Dos n.ºs 2 e 3 do art.º 496 do CC e da sua história resulta, por um lado, que no caso de a lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto nesse n.º 2. II - Pode acontecer que os danos não patrimoniais afectem as pessoas abrangidas na referida disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu, tal como pode suceder que a morte da vítima cause ainda danos não patrimoniais a outras pessoas aí não contempladas - mas este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.
Revista n.º 3671/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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