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ACSTJ de 21-01-2003
Energia eléctrica Caducidade Prescrição Aplicação da lei no tempo
I - Os art.ºs 887 e 890 do CC são inaplicáveis ao fornecimento de energia eléctrica. II - O regime constante do art.º 10 da Lei n.º 23/96, de 26-07, em sede de prescrição e caducidade, não pode aplicar-se retroactivamente, sem prejuízo de ser aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor. III - Os créditos por fornecimento de energia eléctrica, por respeitarem a prestações periodicamente renováveis, prescrevem no prazo de cinco anos, por imperativo do art.º 310, al. g), do CC. IV - Em caso de erro de contagem por anomalia dos equipamentos respectivos, o prazo de prescrição só se começa a contar a partir do momento em que o fornecedor detectou o erro, pois só aí ficou em condições de poder exercer o seu direito de reclamar o pagamento das diferenças de facturação (art.º 306, n.º 1, do mesmo código).
Revista n.º 3900/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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