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ACSTJ de 21-01-2003
Simulação Requisitos
I - A intenção de enganar terceiros (animus decipiendi), que é requisito da simulação, não se confunde com a intenção de prejudicar (animus nocendi). II - Celebrando os pais a escritura de compra e venda de um imóvel em nome dos filhos para os protegerem e para que esse bem não fosse incluído no património do casal, para não responder por dívidas decorrentes da actividade do marido, e sabendo os vendedores que estavam a vender aos pais e que o que da escritura ficaria a constar não correspondia à vontade real, há acordo simulatório.
Revista n.º 4233/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
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