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ACSTJ de 21-01-2003
Casamento urgente Casamento católico Registo
I - Não é passível de aplicação aos casamentos católicos urgentes o n.º 2 do art.º 1670 do CC, que ressalva os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos e que tiverem sido adquiridos anteriormente à transcrição do casamento - pois a transcrição destes casamentos nunca poderá ser efectuada dentro dos sete dias aí referidos. II - Falecendo um dos cônjuges antes da transcrição do seu casamento católico urgente, o cônjuge sobrevivo deve ser considerado seu herdeiro, cabendo-lhe o cargo de cabeça-de-casal.
Revista n.º 4340/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
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