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ACSTJ de 21-01-2003
Propriedade horizontal Assembleia de condóminos Deliberação Comunicação Acção de anulação Prazo
I - Havendo condóminos ausentes da assembleia, as deliberações tomadas têm de lhes ser comunicadas nos termos do art.º 1432, n.º 6, do CC. II - O direito de propor a acção de anulação, não tendo havido assembleia extraordinária, caduca no prazo de vinte dias contados da deliberação, quanto aos condóminos presentes, e contados da data em que a deliberação lhes foi comunicada, quanto aos ausentes.
Revista n.º 3883/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira (declaração de voto) F
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