Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-01-2003
 Contrato misto Contrato de depósito Contrato de empreitada Furto
I - O contrato estabelecido entre o utente de um automóvel e aquele a quem o confia para uma reparação, a realizar nas instalações deste, é um contrato misto de empreitada e de depósito, uma vez que o segundo contraente fica obrigado a realizar uma obra e a conservar o veículo até o restituir ao primeiro.
II - Consequentemente, são de observar, pela empreiteira-depositária, as obrigações a que se refere o art.º 1187 do CC.
III - Não pode acolher-se a tese de que em caso de furto da coisa depositada o depositário não tem que provar a sua falta de culpa.
IV - O art.º 1188, n.º 1, do CC, abrange apenas os casos em que a privação da detenção da coisa depositada não é devida a causa imputável aos depositário.
V - É de concluir pela verificação da culpa da empreiteira-depositária se o veículo que lhe foi entregue para reparação, embora fechado e sem as chaves respectivas, estava parqueado dentro das suas instalações, vedadas e com uma só entrada que estava aberta por serem horas de expediente, e sem vigilância, o que permitiu que aquele viesse a ser furtado e nunca mais recuperado.
Revista n.º 3963/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos