|
ACSTJ de 21-01-2003
Contrato de arrendamento para comércio ou indústria Fim subordinado Habitação
O arrendamento de uma cave e rés-do-chão para comércio de café e snack-bar e restaurante, ramo de hotelaria, com dormida na cave para os empregados ou para a inquilina, deve ser qualificado como arrendamento para comércio, não sendo a habitação sequer um fim subordinado (ao principal, de comércio), pois que não pode confundir-se dormida com habitação.
Revista n.º 1955/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
|