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ACSTJ de 21-01-2003
Responsabilidade civil Prescrição Férias judiciais
I -niciando-se o prazo de prescrição de três anos a 15-09-96 (data em que o autor teve conhecimento do seu direito de indemnização), o seu termo ocorreu às 24 horas do dia 15-09-99, ou seja, no primeiro dia útil subsequente à férias judiciais. II - Tendo a acção sido proposta a 14-09-99 (ainda em férias judiciais), tem de considerar-se afastada a prescrição, apesar de a citação do réu só ter ocorrido a 24-11-99, pois não era exigível ao autor nem que intentasse a acção antes de começarem as férias - o que traduziria um arbitrário encurtamento do prazo - nem que a intentasse no decurso destas - o que seria inútil, uma vez que os processos não andam neste período.
Revista n.º 4235/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
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