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ACSTJ de 28-01-2003
Acção de anulação Decisão arbitral Citação
I - Com a Lei n.º 31/86, de 29-08, foi arredado o princípio da legalidade das formas processuais, sucedendo que no caso de as partes não fixarem a tramitação processual a observar (princípio da autonomia de partes na escolha do procedimento adequado), esta é fixada por árbitros. II - A regra é iniciar-se a instância arbitral com a notificação da arbitragem que, concomitantemente, serve para iniciar o procedimento de constituição do tribunal arbitral, havendo aqui influência da Lei Uniforme aprovada pela Convenção Europeia de Estrasburgo de 1996, tendo a parte contrária o prazo de um mês para responder ao objecto do litígio mencionado na notificação. III - Tendo a parte A procedido à notificação de arbitragem de B por meio de carta registada com A/R que B confessa ter recebido, entregando o conteúdo da notificação, que precisava o objecto do litígio, ao seu advogado com quem tinha contactado para a defender no processo arbitral e que, em consequência, dentro de trinta dias formulou a resposta e reconvenção, tendo o tribunal arbitral em 27-07-99, dentro dos seus poderes conformadores da tramitação processual estabelecido que foram observadas as regras adequadas à resolução do litígio com a notificação de A, nos termos do art.º 11 da Lei n.º 31/86, de 29-08, a contestação da parte contrária, bem como as posteriores respostas de A e da outra parte, não foi violado o princípio do direito de defesa de B por falta de citação.
Revista n.º 4581/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
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