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ACSTJ de 28-01-2003
Articulado superveniente Tempestividade Nulidade Admissibilidade
I - A alegada omissão de produção de prova sobre a tempestividade de um articulado superveniente, sendo geradora de nulidade, devia ter sido objecto de arguição tempestiva perante o tribunal de 1.ª instância. II - A decisão que sobre ela recaísse é que deveria ter sido objecto de recurso. III - O despacho de admissão do articulado superveniente só poderia ser objecto de arguição de nulidade com os fundamentos previstos no art.º 668, do CPC, não podendo a nulidade do despacho fundar-se na omissão da produção de prova sobre a tempestividade desse articulado, pelo que só do reconhecimento desta nulidade poderia resultar ao nulidade dos actos subsequentes. IV - Se o recorrente, com o recurso, pretende dizer que não está provada a tempestividade do articulado superveniente e que, não estando provada, não deveria ter sido admitido, a Relação com capacidade para julgar sobre os factos só teria de pronunciar-se sobre se estava ou não provada a tempestividade, decidindo em conformidade, não podendo declarar nulo o despacho de admissibilidade.
Agravo n.º 4146/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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