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ACSTJ de 28-01-2003
Acidente de viação Dano morte
I - Não é exacto afirmar-se que o direito à reparação pelo dano resultante da lesão do direito à vida já se não verifica na esfera jurídica do seu titular ou que o lesado já não teve tempo de adquirir o correspondente direito à reparação. II - O que vem a coincidir com a morte é a obrigação de indemnizar, pois aquele direito já precede esta obrigação. III - Toda a lesão do direito à vida é objecto de reparação, sendo que este direito à reparação não deixa de entrar logo na esfera jurídica da vítima, constituindo elemento do seu património hereditário, ainda que se trate de morte instantânea, e, segundo a ordem natural das coisas, nada impede que venha a transmitir-se aos seus herdeiros mortis causa consoante as regras gerais da sucessão. IV - Não há duplicação entre a indemnização pelo dano da perda do direito à vida e a indemnização pelos outros danos próprios sofridos pelos autores em resultado da morte do respectivo marido e pai. V - Não é excessivo o valor de PTE 6.000.000,00 fixado nas instâncias como compensação pelo dano da perda do direito à vida, considerando que a vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos.
Revista n.º 834/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
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