Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-01-2003
 Expropriação por utilidade pública Caducidade Tribunal competente
I - Não há que confundir a acção destinada expressamente a obter a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação, que é da competência, dada a sua natureza administrativa, dos tribunais administrativos, com a defesa por excepção, arguindo-se a caducidade da declaração de utilidade pública, para que são competentes na fase judicial, os tribunais comuns.
II - A alteração em abstracto do conteúdo das regras de caducidade do acto de declaração de utilidade pública prevista no art.º 10, n.º 3, do DL n.º 438/91, de 09-11, abrange a relação expropriativa aqui em apreço que subsistia à data da entrada em vigor desse diploma.
III - Nos termos do art.º 297, do CC, o processo expropriativo que começara antes da entrada em vigor do diploma referido emI, deveria ter sido remetido a juízo no prazo de dois anos, a partir da data da entrada em vigor desse diploma, ou seja a partir de 10-02-1992 e, como em 10-02-1994 o mencionado processo não se encontrava em juízo, apesar de a constituição de arbitragem ter ocorrido em tempo, ao abrigo do art.º 9, n.º 2, do DL n.º 845/76, de 11-12, inicialmente aplicável ao processo, caducou a declaração de utilidade pública urgente.
Agravo n.º 4284/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto