|
ACSTJ de 28-01-2003
Caso julgado
I - Pedir o pagamento em moeda de determinado país não é a mesma coisa que pedir o pagamento em moeda de outro país. II - Se fosse indiferente o pedido de condenação numa ou noutra moeda (no caso vertente em escudo ou em liras italianas), não se justificaria o comando do art.º 558 do CC. III - Se, na primeira acção a referência a 'coisa' era determinada quantia na moeda com curso legal, à época, no nosso país, e na acção sub iudice a coisa é uma quantia na moeda com curso legal natália, à data do início da instância respectiva, trata-se de pedidos que não são idênticos.
Revista n.º 4320/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
|