Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 28-01-2003
 Caso julgado
I - Pedir o pagamento em moeda de determinado país não é a mesma coisa que pedir o pagamento em moeda de outro país.
II - Se fosse indiferente o pedido de condenação numa ou noutra moeda (no caso vertente em escudo ou em liras italianas), não se justificaria o comando do art.º 558 do CC.
III - Se, na primeira acção a referência a 'coisa' era determinada quantia na moeda com curso legal, à época, no nosso país, e na acção sub iudice a coisa é uma quantia na moeda com curso legal natália, à data do início da instância respectiva, trata-se de pedidos que não são idênticos.
Revista n.º 4320/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho