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ACSTJ de 28-01-2003
Contrato de seguro automóvel Direito de regresso Condução sem habilitação legal Nexo de causalidade Ónus da prova
I - Se o acidente ocorreu em consequência da falta da habilitação do condutor, esse risco, porque excedente ao contratado com a seguradora do veículo e não abrangido pelo respectivo prémio, não fica coberto pelo contrato de seguro. II - Porque se trata de um risco não abrangido pelo contrato de seguro nas suas relações internas, é justo que venha a ser suportado pelo condutor não habilitado e não pela seguradora. III - Esse risco acrescido só se verifica quando o acidente foi causado, exclusivamente ou em parte, pela não habilitação do condutor e não nos casos em que tal falta de habilitação não concorreu para a respectiva produção. IV - Constituindo o direito de regresso da seguradora contido na 1.ª parte, da alínea c), do art.º 19, do DL n.º 522/85, de 31-12, um direito ex novo com a extinção da obrigação para com o lesado, ficando a seguradora na posição de credora em relação ao condutor que conduza sem habilitação legal, facto que é constitutivo do seu direito, recai ainda sobre a seguradora o ónus de provar que o acidente teve como causa adequada a falta de habilitação do condutor, ou, pelo menos, que tal carência foi uma das causas do acidente.
Revista n.º 4352/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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