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ACSTJ de 28-01-2003
Acidente de viação Comissão Culpa presumida do condutor
I - A apreciação da culpa, como censura da conduta do agente que podia e devia ter actuado doutro modo, é matéria de direito, mas já não assim as ilações que as instâncias tiraram da matéria de facto apurada. II - A questão da determinação do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano acaba por se reconduzir a um problema de interpretação do conteúdo e fim específico da norma que serviu de base à imputação dos danos. III - Comprovando-se nas instâncias que o veículo automóvel interveniente no acidente que ocorreu em 1992 era, na altura, conduzido por um empregado da sociedade ré, proprietária do mesmo, devidamente autorizado pela entidade patronal, sob as ordens da mesma, viatura que tinha sido distribuída a esse empregado, está caracterizada a relação de comissão e, por isso, presume-se a culpa do condutor na ocorrência do acidente. IV - Se o pedido ultrapassar o valor do seguro obrigatório, verificando-se os demais pressupostos da obrigação de indemnizar, são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento a sociedade proprietária do veículo e a seguradora.
Revista n.º 41/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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