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ACSTJ de 28-01-2003
Acidente de viação Transporte gratuito
Comprovando-se nas instâncias que dois veículos colidiram entre si numa estrada municipal em 02-09-91, sem que a nenhum dos condutores se possa assacar a culpa efectiva, sendo o lesado transportado gratuitamente num dos veículos, não é ao condutor do outro que se deve impor a obrigação de indemnizar o transportado, antes a responsabilidade do que transporta deve ser aferida pela medida do risco com que contribuiu para o acidente, nos termos do art.º 506, n.º 1, do CC, e, se as instâncias fixaram a medida da contribuição de cada um dos veículos para a produção do acidente em 50%, a ré seguradora do veículo não transportador, responde em 50% pelos danos corporais e patrimoniais sofridos pelo transportado.
Revista n.º 3967/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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