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ACSTJ de 28-01-2003
Contrato de compra e venda internacional Convenção de Bruxelas Competência internacional
I - Sendo a relação jurídica internacional, na medida em que nela são partes sociedades de dois Estados contratantes - Portugal etália - é indiscutível a aplicabilidade da Convenção de Bruxelas de 27-08-68, com as alterações da Convenção de Lugano de 16-09-88 e pela Convenção de Adesão de Portugal àquela Convenção e ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça publicado no DR, série A, n.º 250, suplemento de 30-10-91 e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 52/91, de 30-10. II - Fora dos casos do art.º 2, em matéria contratual, o requerido, com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante, perante o Tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido deve ser cumprida.
Agravo n.º 4323/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
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