Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-01-2003
 Indignidade Caducidade
I - O regime da indignidade - e sobretudo da produção ou não dos seus efeitos - depende da situação em que o pretenso indigno se encontre relativamente aos bens hereditários: caso se encontre na posse dos bens da herança ou de alguns deles, a indignidade terá que ser judicialmente declarada, dentro dos prazos expressamente previstos no art.º 2036 do CC; se, ao invés, os bens não estiverem em poder do pretenso indigno, os interessados não terão de lançar mão da acção judicial, podendo invocá-la por via de excepção e a todo o tempo.
II - O prazo de um ano a contar da condenação pelo crime que determina a indignidade, a que alude o citado art.º 2036, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e não a partir de eventual decisão proferida em recurso extraordinário.
Revista n.º 4124/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão