Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 16-01-2003
 Especificação Alteração Contrato de arrendamento Matéria de facto
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 14/94, de 26-05-1994, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo a qual 'no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 09-07), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesma na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio'.
II - O objecto dum contrato de arrendamento - se abrangeu todo o prédio ou só uma parte - é uma questão de facto da competência exclusiva das instâncias, que o STJ tem de acatar.
III - Constitui igualmente matéria de facto da competência das instâncias a determinação da existência de danos e o seu valor, e é matéria de direito a fixação da indemnização em dinheiro tendo em conta o critério legal do art.º 562, n.º 2, do CC.
Revista n.º 3674/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro